O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica nesta coluna questões envolvendo o trabalho doméstico.
1) Quem é considerado empregado doméstico de acordo com a legislação?
Conforme o artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Importante ressaltar que o trabalho doméstico não necessariamente está atrelado à faxina ou conservação da residência. Cozinheiros, babás e até cuidadores de idosos, desde que se encaixem nos outros requisitos previstos na lei, também são considerados trabalhadores domésticos.
2) Caso o empregado doméstico venha a trabalhar em domingos e feriados, como deverá ser paga a remuneração referente a tais dias?
Assim como ocorre com os demais trabalhadores celetistas, o trabalho não compensado (banco de horas) prestado pelos empregados domésticos em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. A regra está prevista no artigo 2° da já citada Lei Complementar.
Importante ressaltar que o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.
3) Quem paga o salário maternidade da segurada empregada e da segurada empregada doméstica?
Ao serem igualadas às outras trabalhadoras, as empregadas domésticas também passaram a ter direito à licença-maternidade, sempre prejuízo do emprego e do salário, conforme previsto no artigo 7° da Constituição Federal de 1988.
A duração da licença é de 120 dias. Nesse período, a segurada receberá o salário-maternidade diretamente da Previdência Social, em valor correspondente à última remuneração. O recebimento do salário-maternidade independe do tempo de carência - é devido com qualquer tempo de serviço.
A certidão de nascimento da criança é válida como documento comprobatório para o requerimento do salário-maternidade. Nos casos de aborto não criminoso, ou de a licença iniciar-se antes da ocorrência do parto, é preciso apresentar atestado médico.
A empregada gestante também faz jus à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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